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EMENTA:CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS, VIA ALVARÁ. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. FALTA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Advogado que está autorizado no alvará judicial para receber quantia em favor do cliente deve repassá-las com a devida prestação de contas. 2. A retenção indevida com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta a infração disciplinar tipificada no inciso XXI, do artigo 34, EOAB. 3. Há conflito aparente de normas com inciso XX, do mesmo diploma legal citado, sendo o locupletamento- “quantias recebidas”- infração meio e a falta e prestação de contas a infração-fim, posto que mais abrangente e com plus de maior severidade, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. Acórdão: Por maioria, representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 6 meses, cumulado com multa de 03 anuidades, perdurando até que satisfaça integralmente a dívida, com correção monetária, nos termos do voto divergente do Dr. José Murilo Soares de Castro. Acompanharam o voto os Drs. Lourival, Ronam e Valdir. Vencidos os votos dos drs. Deijan Willian e Scheilla de Almeida Mortoza. Relator: Deijan Willian Ribeiro da Silva. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Processo nº: 2010/03272. Data da Sessão: 03/10/2013.

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