EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PROVA DOS FATOS ALEGADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. Alegações desprovidas de provas não se prestam à caracterização do ato lesivo ao Estatuto ou ao Código de Ética e Disciplina. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente. Processo nº: 2012/00897. V.U. Presidente da 1ª Turma: Dr. Frederico Agusto Auad Gomes. Relator: Dr. Juliano Rocha Dantas. Data da Sessão: 01/10/2013.