EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS- NEGATIVA DE PRESTÁ-LAS- AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE A REPRESENTADA TENHA SE APROPRIADO INDEVIDAMENTE DE VERBAS PERTENCENTES Á SUA CONSTITUINTE IMPÕE-SE SUA ABSOLVIÇÃO.A CONDENAÇÃO NÃO PODE, NEM DEVE VIR COM BASE EM UMA PROVA INSUFICIENTE, QUE SERIA APENAS UMA PRESUNÇÃO. NÃO HAVENDO COMO CONSIDERAR QUE HOUVE INFRINGÊNCIA Á LEI 8.906/94. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/00164. V.U. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Odair de Oliveira Pio. Data da sessão: 24/09/2013.