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EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONCESSÃO DE PRAZO EM COMUM PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. INVERSÃO NA ORDEM DE OFERECIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.O parágrafo 4º do art. 52 do Código de Ética e disciplina da OAB é claro ao estatuir que, concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado. Logo, a concessão de prazo comum para a apresentação das razões finais no procedimento ético-disciplinar viola o devido processo legal( administrativo). O referido dispositivo também marca a essência do contraditório, isto é, o direito que tem a defesa a manifestar-se por último, a fim de que todos os argumentos acusatórios possam ser eventualmente refutados,sendo por consequência, indispensável que se conceda ao REPRESENTADO a última palavra, antes do parecer preliminar e do pronunciamento final. A inversão na cronologia da apresentação das alegações finais ofende o devido processo legal e cerceia a defesa, sendo o prejuízo presumido. Processo anulado ex officio. Acórdão: Representação julgada nula. Proc. nº 2011/04229. V.U. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Roberto Serra da Silva Maia. Data da sessão: 24/09/2013.

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