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EMENTA: ADVOGADO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR TERCEIRO.CONFIGURAÇÃO.Configurada que foi a captação, e não obtida sua desnaturação na defesa, a infração ao estatuto esta configurada e a punição é medida que se impõem.VOTOS: Por unanimidade. Condenar o Representado á pena de censura convertida em advertência em ofício reservado nos moldes do artigo 36, parágrafo único, por haver os motivos determinantes.PRESIDENTE DA 4º TURMA: JUIZ RICARDO JOSÉ FERREIRA. RELATOR:RICARDO JOSÉ FERREIRA. Processo nº 2011/06593.DATA DA SESSÃO: 24/09/2013.

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