Ementários

EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Para comprovação de falta disciplinar não basta mera alegação de que o Representado tenha procurado a parte ex-adversa sem a presença de seu advogado constituído, fazendo ameaças e pedindo a alteração de provas a serem produzidas em juízo. É necessário que nos autos tenha comprovação de que a parte ex-adversa teria advogado constituído na época da infração disciplinar e que tais fatos tenham ocorrido, bem como que tenha documentos capazes de justificar a infração disciplinar em especial quando a imputação decorre de arguição de acordo ou entendimento entre o representado e a parte ex-adversa. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Acórdão:Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Deijan Willian RIbeiro da Silva. redatora: Dra. Scheilla de ALmeida Mortoza. Voto por maioria. Processo nº: 2011/05888. Data da Sessão: 22/08/2013.

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