EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DE CLIENTE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Fragilidade das provas produzidas nos autos e robustez das provas produzidas pela Representada culminam na improcedência da Representação. A Representada agiu diligentemente para consecução dos interesses do seu cliente. A defesa logrou êxito em demonstar que não houve qualquer abusividade em sua contratação. O conjunto probatório constante dos autos não foi suficientemente adequado para demonstrar que a Representada infringiu qualquer norma tida como infração ético-administativa. Infração não caracterizada, seja pela não identificação da atipicidade, seja pela ineficiente produção de provas. Improcedência da representação e absolvição da Representada. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 5ª turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles; Voto Unânime. Processo nº: 2008/07383; data da Sessão: 14/08/2013.