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EMENTA: ACUSAÇÃO DE INÉRCIA PROFISSIONAL. DESÍDIA- INEFICÁCIA PROBATÓRIA- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- Inocorrência. Ausência de conduta ilícita que mereça punição disciplinar. Improcedência da representação. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Voto unânime. Processo nº: 2011/05024. Data da sessão: 14/08/2013.

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