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EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. PROPAGANDA MERCANTIL ILEGAL. RECONHECIMENTO E CONFISSÃO POR PARTE DO ADVOGADO. Comete infração ética advogado que veiculou panfletos com esclarecimentos jurídicos, com objetivos de autopromoção. Forma irregular de captar clientela e forma irregular de propaganda, que se assemelha a publicidade mercantil, o que é vedado pelo CED E EAOAB. A afirmação em defesa prévia que sabia da distribuição, da data e quem distribuiu é sem dúvida do conhecimento do advogado. Não há como ser negada esta falta ética. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a sanção de censura. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Luiz Rodrigues da Silva. Voto unânime. processo nº: 2012/00096. data da sessão: 14/08/2013.

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