Ementários

EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR QUEM NÃO É ADVOGADO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. MANDATO. 1. Cabe à Polícia Federal e não a este Tribunal instruir o procedimento policial para verificação do exercício ilegal da profissão de advogado. 2. Para configuração da advocacia administrativa por funcionário público impedido de exercer advocacia, mister que estejam cabalmente provados a autoria e materialidade, sob pena de incorrer na transgressão do princípio da inocência e do devido processo legal. 3. Advogada que exerce as suas atividades nos limites do mandato outorgado pelo cliente não viola nenhuma regra deontológica da classe e muito menos comete infração disciplinar. Acórdão: representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. Voto unânime. Processo nº: 2007/04871. data da Sessão: 08/08/2013.

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