EMENTA: Representação. Advogado. Falta de provas. Improcedência. Não restando comprovado nos autos, que o advogado tenha praticado alguma infração ético- disciplinar, por não existir no processo qualquer prova do alegado pela Procuradoria da Republica e, pela máxima do direito in dúbio pro reo não se pode ter continuidade tal processo ético
Acórdão: Improcedente
Processo: 2010/04653
Presidente: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator:José Antônio de Paula Itacaramby
Voto: V.U
Data da Sessão: 26/06/2013