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ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. PERDA DE PRAZO. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. A inexistência de provas que possam consubstanciar infração disciplinar leva à improcedência da representação, visto que inexistem elementos probatórios que demonstrem a certeza e admissibilidade de culpa do advogado por eventual perda de prazo processual. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como à lei 8906/94, ou havendo prova em contrário, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Voto Unânime. Processo nº: 2010/03271. Data da Sessão: 06/06/2013.

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