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REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. Infração ético-disciplinar não caracterizada. A imputação de fatos que não caracterizam conduta anti-ética por parte do advogado deve ser rejeitada, mormente quando o representado apresenta provas robustas da sua boa atuação profissional. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Voto Unânime. Processo nº: 2010/06445. Data da Sessão: 06/06/2013.

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