EMENTA: Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao jugador a certeza da culpa do representado. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com consequentemente arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo: 2010/00151
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Voto: V.U
Data da Sessão 28/05/2013