Ementários

Processo nº : 2008/00278
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relator: Denise Alves de Miranda Bento
Data da Sessão: 07.05.2013
EMENTA REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade dos representados, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a instauração do processo disciplinar. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A EVENTUAL PUNIBILIDADE DOS REPRESENTADOS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo.

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