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EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR- ACUSAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAR CONTAS DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE- INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS- DESCONTINUIDADE MOTIVADA PELO CONTRATANTE- AUSÊNCIA DE PROVA- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. Havendo o representante contratado mais de dois advogados para os mesmos fins e elegendo aquele que deveria atuar em cada ocasião, ou distribuindo as tarefas entre eles, não labora em desconformidade com a ética profissional o representado que inicia a prestação de serviços e só a interrompe por deliberação do contratante. Implica em início da prestação de serviços pactuados, a postulação perante os vários órgãos da administração pública, ainda que sem função judicante, mas em prol dos interesses do constituinte. Até mesmo a prática da prestação de serviços de representação atípica, se prevista no respectivo instrumento, implica em adimplemento do objeto contratado. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Filemon Santana Mendes. Voto: Por Unanimidade. processo n.: 2009/07187 apenso 2009/07491. Data da Sessão: 23/04/2013.

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