Ementa: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. INÉPCIA, ABANDONO OU DESAMPARO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não havendo nos autos a demonstração cabal de que a advogada tenha sido tenha deixado ao abandono ou ao desamparo o feito que estava sob o seu patrocínio, e muito menos a incidência de erros reiterados nque evidenciassem sua inépcia profissional, a absolvição deverá ser imposta. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. V.U. Processo nº 2011/04389. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Roberto Serra da Silva Maia. Data da sessão: 09/04/2013.