Ementa: “REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. DESISTÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. A desistência da Representação manifestada no curso do processo é entendida como a conciliação das partes litigantes em audiência, importando na extinção do processo sem julgamento do mérito, como dispõe o art. 1º, II, do Prov. 83/96 do Colendo Conselho Federal da OAB.” Acórdão: Representação julgada extinta, sem apreciação do mérito. Proc. nº 2011/04377. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 03/04/2013.