Ementários

Ementa:”ADVOGADO. FALTA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. É dever do advogado, ocorrendo a extinção do mandato procuratório com ou sem o exaurimento da prestação jurisdicional, prestar contas das importancias recebidas em nome do seu constituinte. Não se desincumbindo da prova que lhe compete produzir no curso do processo, resta configurada a infrigência ao disposto no art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando-se à pena de suspensão pela infração prevista no art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Representação julgada procedente aplicando a representada a pena de suspensão pelo prazo de 6 meses, até que preste contas ao representante, cumulado com multa de 2 anuidades.” Proc.nº 2007/08135. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 06/03/2013.

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