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Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ICONTINENCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA. DESRESPEITO A PRINCIPIOS INSCULPIDOS NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. ADVOGADO QUE PRATIVA INCONTINENCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA, inclusive descumprindo preceitos do Código de ética e Disciplina, praticam infração ético-disciplinar . Acórdão: Por unanimidade Representação Julgada procedente aplicando se aos representados a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado.
. Processo Nº 2011/04312 Relator: Marcos José de Jesus Porto Presidente da Turma: Albérico Oliveira de Andrade Voto: V.U Data da Sessão: 11.12.2012

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