EMENTA: Representação. Falta de provas. Infração ético-disciplinar não caracterizada. Quando as informações inaugurais da representação não trazem provas capazes de confiirmá-las e do bojo processual não se pode ter certeza da culpa do representado, a representação deve ser julgada improcedente. Representante improcedente.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo: 2008/07050
Presidente: Roberto Serra da Silva Maia
Relator: Deijan Willian Ribeiro da Silva
Voto V.U
Data da Sessão: 12.12.2012