Ementários

EMENTA: Infração ético- disciplinar. Descumprimento de contrato de prestação de serviços. Negligência. Improcedência. Não existindo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pela representada, tampouco procuração, não está ela obrigada a laborar, assim como não está sujeita as sanções éticos- disciplinares que não cometera. Ademais alegações de infração ético-disciplinar desacompanhadas de qualquer tipo de provas não dão amparo à pretensão punitiva.
ACÓRDÃO IMPROCEDENTE
Processo: 2010/05923
Presidente: Roberto Serra da Silva Maia
Relator: Domingos José de Brito
Voto: V.U
Data da Sessão: 12.12.2012

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