Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório robusto não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. O representado negou com veêmencia a imputação. A ausência ou dúvida na materialidade do fato imputado autoriza a aplicação do princípio in dúbio pro réu. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. n° 2010/05868. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Mauro Lázaro Jayme Gonzaga. Data da sessão: 05/12/2012.