EMENTA ADVOGADO PENA DE EXCLUSÃO. Ao advogado penalizado por cinco vezes com a pena de suspensão do exercício da advocacia impõe-se a pena de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº. 2011/02929, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, para julgar procedente a representação, condenando o representado à pena de EXCLUSÃO, nos termos do art. 38, inciso I, combinado com o caput do art. 70, e inclusive para os fins previstos no art. 11, parágrafo 1º, todos da Lei 8.906/94 e determino a remessa dos autos ao Conselho Seccional.
Relatora: Ana Paula Cabral Barbosa Andrade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Processo: 2011/02929
V.U
Data da Sessão: 27.11.2012