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EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SOCIEDADE PROFISSIONAL FORA DOS PRECEITOS DA LEI. Constitui infração ético-disciplinar advogado que constitui sociedade profissional com pessoa não inscrita na OAB. consoante o art. 34, I, II da Lei 8.906/94. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência, sem registro nos seus assentamentos. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Domingos José de Brito; V.U.(voto unânime); Processo nº: 2010/05872; Data da Sessão: 14/11/2012.

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