EMENTA : Infração Ético-Disciplinar. Instalações Profissionais Independentes. É lícito a prestação de serviços pelo advogado no mesmo prédio onde se realizam outras atividades profissionais, desde que o desenvolvimento do labor seja totalmente separado e independente da atividade jurídica desenvolvida pelo causídico. Havendo comprovação da licitude apontada há de ser julgada improcedente a representação. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás, à unanimidade, em julgar improcedente a representação com o seu consequente arquivamento, nos precisos termos do voto do relator.
Processo 2010/00232
Relator: Wemerson Argenta Santhomé
Voto: V.U
Data da Sessão: 13.11.2012
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira