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Ementa: PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – FATO ISOLADO – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADE DA ADVOCACIA- Pedido de desistência formalizado pelo Representante e ratificado em depoimento pessoal é passível de ser homologado pelo TED. Fato isolado e desprovido de repercussão negativa e prejudicial à dignidade da advocacia. Aplicação por analogia do Provimento nº 83/96 do Conselho Federal da OAB. Arquivamento dos autos. Acórdão: Homologado o pedido de desistência, determinando a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Proc. nº 2011/06606. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: dia 07/11/2012.

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