Ementários

Ementa: Representação. Imputação de desídia do advogado na condução do processo. Falta de assinatura na petição inicial. Processo com andamentação regular. Ausência de provas de prejuizo. Improcedência da Representação. I Ainda que seja um dever do advogado atenção na condução das demandas sob seu patrocinio, como ser falivel que é, está sujeito ao erro, por exemplo, de não suscrever a petição inicial, o que resultaria, no seu chamamento ao saneamento por determinação judicial, entretanto, ao inves, não obstante isto, o processo teve regulara andamento, tendo sido respondido ao único pedido da acusação, ainda que que não em sentença de mérito, mais ainda que assim o fosse, resultaria na improcedência da ação. II. Não existe prova de que o advogado, mesmo culposamente tenha causado prejuizo ao seu cliente, não resta caracterizada a infração ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do relator.
Processo: 2010/04057
Relator: Albérico Oliveura de Andrade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Data da sessão: 23.10.2012
Voto: V.U

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