EMENTA: Representação. Imputação de desídia do advogado na condução de processo judicial. Ausência de prova do prejuízo. improcedência da representação. 1 É dever do advogado a deligência na condução das demandas sob seu patrocínio, o que não implica dizer que sua obrigação é de resultado, mas de meio.
2- Não existindo prova de que o advogado orientou mal seu constituinte, tampouco de que sua atuação tenha, ao menos culposamente, causado prejuízo a este, não resta caracterizada a infração ético- disciplinar.
Acórdão: Improcedente
Processo: 2010/04911
Presidente: Fábio Carraro
Relator: Carlos Márcio Rissi Macedo
Voto: V.U
Data da Sessão 10.10.2012