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EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COM MESMO OBJETO E PARTES. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. 1) Deve ser julgada procedente a Representação ético-disciplinar, quando comprovado que o Representado ajuizou duas ações com mesmo objeto e partes, litigando de modo temerário. 2) Constitui infração disciplinar o advogado que mantém conduta incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 34, inciso XXV, Lei 8.906/94. Acórdão: Representação jugada procedente, aplicando ao Representado pena de suspensão pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, cumulada com multa equivalente a 03(três) anuidades. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Adriano Waldeck Felix de Sousa; V.U. (voto unânime); Processo nº: 2010/05845; Data da Sessão: 26/09/2012.

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