Ementa: Procedimento Ético-disciplinar. Possibilidade de juntada de documento em qualquer fase do processo. Locupletamento. Ausência de prestação de contas. Absolvição. 1. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo (cf. art. 231 do CPP c/c art. 68 da Lei. 8.906/94). 2. Para configurar infração ética e ou disciplinar de advogado, são necessárias provas robustas. A ausência de provas enseja a improcedência e o arquivamento da representação. 3- Representação improcedente.
Acórdão: Improcedente
Processo: 2010/03701
Presidente: Fabio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V. M
Data da Sessão: 29.08.2012