EMENTA. Prestação de contas. Locupletamento. Retenção indevida de valores pertencentes a cliente. O advogado que não presta contas dos devidos valores recebidos do cliente em confiança e não dá a destinação correta, retendo-os indevidamente, se locupleta. È dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas, sendo inaceitável a retenção indevida das mesmas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 2007/11280, em que figuram como partes a representante e o representado acima nominados, acordam os juízes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Goiás, por unanimidade de votos em conhecer da representação e julgá-la procedente para condenar o representado como incruso nos incisos XX e XXI, ambos do art. 34 da Lei nº 8.906/94, aplicando a pena-base de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, a qual deverá perdurar até que satisfaça integralmenteo débito para com seu constituinte, conforme preicetua o § 2º do art. 37 da mesma Lei, cumulada com pena de multa equivalente a 05 (cinco) anuidades, nos termos do art. 40, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do relator que a este se incorpora. Goiânia, 07 de agosto de 2012. Processo n: 2007/11280 Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira Relator: Mário José de Moura Júnior Decisão: Voto Unanime data da Sessão: 07.08.2012