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EMENTA: ADVOGADO – MOROSIDADE DA MARCHA PROCESSUAL – DESÍDIA DO ADVOGADO – FATO NÃO COMPROVADO – INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA – Morosidade na marcha processual decorrente unicamente do aparelho judicial, sem nenhuma contribuição do advogado,não pode ser interpretada como desídia profissional. Infração ética não caracterizada. Acórdão: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Wilton Gomes de Morais Filho; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2008/07478; Data da Sessão: 09/08/2012.

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