Ementa: CONSTAR NOME DE ESTAGIÁRIA EM PROCURAÇÃO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I- Não Há impedimento da denominação do nome de estagiários em direito em mandatos procuratórios. II- É cabível honorários de sucumbência ao advogado patrono da ação de cumprimento de sentença. III- Advogado cujo nome não consta na procuração, tampouco pratica qualquer ato privativo de advogado não tem legitimidade para responder processo disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2007/12674 apenso 2008/00337. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa. Data da sessão: 20/06/2012.