EMENTA: Embargos de declaração- Probibição de sustenção oral omissão quanto a análise da alegada quebra de sigilo disciplinar e litigância de má-fé. Não ocorrência. O direito à sustentação oral na sessão de julgamento é assegurado unicamente ao Representado. Não que se falar em omissão do julgamento do acórdão, quando no voto resta evidente e conclusivo que o representado não cometeu as infrações inerentes a quebra de sigilo disciplinar e litigânicia de má-fé.
Acórdão: Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Representado, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 2010/04731 apensos 2010/04885 e 2010/05865
Presidente: Mauracy Andrade de Freitas.
Relator: Carlos Rabelo
Voto: V.U
Data da sessão:21.06.2012