Ementa: ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECEBIMENTO DA VERBA TRABALHISTA. CONFUSÃO NO PEDIDO. DESVIO DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO PARA A DISCUSSÃO DO NOME DO PROFISSIONAL DO DIREITO QUE FIGURAVA COMO PROCURADORA DA REPRESENTANTE NOS PROCESSOS. I- Não há prova no processo ético disciplinar que a representada tenha deixado de repassar os valores recebidos na reclamatória proposta em desfavor da empresa Aguiar e Rocha Ltda. II- Havendo confusão no pedido inicial representatório quanto a verba trabalhista a qual teria direito e retida pela representada. III- Confirmada a atuação da representada em ambas as ações trabalhistas, entretando tornou-se inócua a representação por falta de provas. Assim conheço da representação para julgá-la improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2008/10581. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: 16/05/2012.