Ementários

EMENTA: Honorários Advocatícios de 30%. Inexistência de contrato escrito. Prestação de contas. Prova de infração ético-disciplinar. Apesar da inexistência de contrato escrito entre as partes, são justos os honorários no percentual de 30%, especialmente em casos onde o processo trabalhista teve tramitação demorada e trabalhosa, pois houveram dificuldades até para se chegar aos reais devedores, estando dentro dos parâmetros cobrados usualmente pelos advogados. A condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que seria apenas uma presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte do representado, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente em exercício da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira; Relator: Dr. Odair de Oliveira Pio; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2009/07501; Data da Sessão: 22/05/2012.

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