EMENTA: ÉTICO DISCIPLINAR. FALTA DE ESMERO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Infração ética. Censura convertida em advertência. 1- É dever do advogado atuar com esmero na execução dos serviços profissionais, sob pena de cometer infração disciplinar, passível de censura ( art. 45, do Código de Ética e Disciplina da OAB, c/c art. 36, inciso II, da Lei nº 8.906/94). 2- Age com falta de esmero o advogado que deflagra( culposamente) procedimento executório trabalhista, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. 4- Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Pena de censura convertida em advertência em ofício reservado sem registro nos assentamentos.
Processo2007/14289
Presidente: Fábio Carraro
Redator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão: 09.05.2012