Ementários

EMENTA: INÉRCIA DO ADVOGADO QUE GERA PREJUÍZOS A INTERESSE QUE LHE FORAM CONFIADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 37 DO EAOAB ÀS INFRAÇÕES ALUDIDAS NO INCISO XX DO ARTIGO 34 DA MESMA LEI. A inércia do advogado na promoção atempada das providências que hajam sido confiados ao seu patrocínio gera prejuízo por falta grave ao seu cliente e configura prática que atenta contra a ética profissional. É obrigação incondicional do advogad proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. Pratica atitude que atenta contra a ética profissional o advogado que se apodera de valores de seu constituinte sem justificativa relevante para tal fim. Procedência Não viola a lei federal, mas lhe atribui exata comprensão, a exegese que corrige evidente erro de redação no parágrafo 2º do artigo 37, da lei 8.906/94, cuja remissão é evidentemente ao inciso XX do artigo 34 e não ao inciso XXI do artigo 34 da lei, sob pena de a norma legal perder todo sentido.
ACÓRDÃO: Pena de censura e pena de suspensão mínimo por 3 (três) meses cumulada com 3(três) anuidades, até que satisfaça integralmente a dívida.
Processo: 2008/07924
Presidente: Fábio Carraro
Redator: Fábio Carraro
Voto: V.M
Data da Sessão: 09.05.2012

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