Ementários

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO NÃO CONCLUÍDA. RECEBIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA PARA FAZER FACE A EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO FINAL. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Não viola as disposições do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado que, no curso do processo, recebe importâncias parciais e, em combinação com o seu cosntituinte, as retém como parte de seus honorários e para fazer face a eventuais despesas processuais, delas somente prestando contas ao final da Ação sob o seu patrocínio profissional. Infração ético-disciplinar não caracterizada. ACÓRDÃO:Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr.Valdir de Araújo César; V. U. (Voto Unânime); Processo nº: 2007/08276; Data da Sessão: 03/05/2012.

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