Ementários

Ementa: INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. HABITUALIDADE. PROCEDÊNCIA. A habitualidade no exercício da advocacia em Seccional diversa do domicílio profissional do advogado o abriga a inscrição suplementar. O EAOAB prevê a caracterização da habitualidade com a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano em Seccional alheia ao do domicílio profissional. Procedente a representação. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertencia, em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos. Proc. n° 2008/12372. V.U. Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa. Data da sessão: 02/05/2012.

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