Ementa: Representação. Atuação Profissional em unidade da federação distinta da sede da inscrisção principal acima do limite legal. Suficiência de provas. Estando Induvidosamente provado ter o advogado, inscrito em uma unidade da federação e intervido judicialmente em causa em outra unidade, bem acima do limite permitido, deve ser julgado procedente a representação, mormente quando, mesmo adevertido, não promove nenhuma gestão regularizadora de sua cituação profissional na carara onde, ainda que não tenha inscrisção suplementar, atua com extrema habitualidade. Acórdão: Por unanimidae representação julgada procedente, aplicando se ao representado a pena de censura em oficio reservado.
Processo nº 2008/11389
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator do Processo: Albérico Oliveira de Andrade
Voto: V.U
Data da Sessão 24.04.2012