Ementários

EMENTA: Infração ético- disciplinar- Imunidade do advogado no exercício da profissão. A lei 8.906/94, em seu artigo 7º § 2º, é muito clara: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado, frequentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente. O representado, na defesa apresentada, não se utilizou de palavras chulas, nem disparou ofensas pessoais, apenas defendeu seu constituinte, sem excessos. A queixa apresentada pela representante e que tramitou perante o 1º JEC, foi rejeitada ante a retratação do querelado, ora representado e, também, pela imunidade profissional que goza o advogado. Assim, não havendo prova de existência de qualquer infração ético- disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
Acórdão: Improcente
Processo: 2008/10340
Presidente Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Voto: V.U
Data da Sessão: 24.04.2012

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