Ementa: PROCRASTINÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PREJUIZO FINANCEIRO. Não havendo o representante impugnado a alegação do representado quanto a falta de qualificação do réu e do endereço para a propositura da ação judicial, não há como condenar o representante em prejuizo financeiro. Assim conheço da representação para julgá-la improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2008/11430. V.U. Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr.Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: 21/03/2012.