EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO- DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. INCISO XX DO ART. 34 DA LEI Nº 8.906/94 ABSOLVIÇÃO INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DE NOVO PROCEDIMENTO ÉTICO DISCIPLINAR. 1- Não restando demonstrando nos autos que o advogado representado locupletou-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, pois si ou interposta pessoa, a absolvição é medida que se impõe. 2- Representação improcedente. 3- Se duarante o procedimento verificar-se a configuração em tese da prática de infrações que não foram objeto de apuração, em respeito ao devido processo legal. (administrativo), e aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LIV e LV, CF), há de ser instaurado, ex officio novo procedimento ético- disciplinar em face do representado.
ACÓRDÃO: IMPROCEDENTE.
PROCESSO: 2009/08708
PRESIDENTE: FÁBIO CARRARO
RELATOR: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
VOTO: V.U
DATA DA SESSÃO: 11.04.2012