EMENTA: Representação Ético-disciplinar – Advogado- Ausência de Provas- Cerceamento de defesa. Aditamento de Conduta não descrita na denúncia. 1. não comprovada a conduta descrita como infração-ética disciplinar, deve a representação ser julgada improcedente. 2. A peça inicial da representação deverá, obrigatoriamente, identificar e descrever, com precisão e segurança, a infração ética-disciplinar cometida pelo advogado. Não pode, pois, depois de encerrada a instrução, haver aditamento de nova conduta tida como infração ético-disciplinar, sob pena de ferir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO:representação julgada improcedente;Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Wilton Gomes de Morais Filho; V. U.(voto unânime); Processo nº: 2008/06806; data da Sessão: 05/04/2012.