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Ementa: CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – INCOMPETENCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – ARQUIVAMENTO. Não restou comprovado infração Ética Disciplinar no exercício da advocacia em desfavor da representada, sendo o Tribunal de Ética e Disciplina incompetente para julgar a presente representação. Acórdão: Representação julgada extinta, sem resolução do mérito. Proc. nº 2008/07607. V.U. Presidente do Tribunal de Ética em exercício: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Paulo Omar da Silva. Data da sessão: 04/04/2012.

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