EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR- Prática de Ato de Advocacia- Advogado regularmente impedido do exercício da advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás- Comprovado que o advogado representado, mesmo estando impedido do exercício da advocacia, praticou ato privativo dos advogados, carga dos autos, impõe-se o julgamento de procedência da representação. Pena em decorrência da conduta-Censura convertida em Ofício Reservado. ACÓRDÃO: Por maioria, representação julgada procedente, impondo ao representado pena de censura. Por permissibilidade conferida pelo parágrafo único do artigo 36, converto a pena de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos. Voto divergente do Juiz Dr. Valdir de Araújo César, pela improcedência da representação. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Wilton Gomes de Morais Filho; V. M. (voto maioria); Processo nº: 2008/00056; Data da Sessão: 22/03/2012.