EMENTA:ADVOGADO. RETENÇÃO DOS AUTOS-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO FINDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Não restando comprovado os requisitos inerentes ao excesso de prazo e, também, a prévia intimação pessoal para que o profissional devolva os autos, bem como o efetivo prejuízo à parte ou à própria lide, não há que se falar em retenção abusiva dos autos. 2. Por outro lado, tem-se, ainda, que o processo no caso, além de ser jurisdição voluntária, foi efetivamente extinto via sentença do próprio juiz. Assim, corroborado pelo fato de que já se passaram cerca de 15 anos da suposta carga dos autos, sem que ninguém cobrasse a devolução dos autos a escrivania, não restou evidenciado a presença de elementos para comprovar a conduta antiética do representado. Sendo assim, deve a representação ser julgada improcedente. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Wilton Gomes de Morais Filho; V. U.( Voto Unânime); Processo nº:2009/09029; Data da Sessão: 22/03/2012.