Ementários

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 1. Não infringe o inciso IX, do artigo 34 do Estatuto da Advocacia o advogado que não foi contratado para determinado ato, e também não foi intimado para fazê-lo, o deixa de praticar. 2. Para que possa haver condenação do advogado em processo ético disciplinar é necessário que haja prova clara de que o mesmo prejudicou por culpa grave o seu cliente. 3. Não restando comprovado o prejuízo não há que se falar em procedência da representação. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente; Presidente em exercício da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relator: Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles; V.U(Voto Unânime); Processo nº: 2011/03736; Data da Sessão: 20/03/2012.

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